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20 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

A iniciativa deu entrada a 14 de março de 2012, tendo merecido o despacho de 15 de março de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª CECC).
Não se verifica violação aos limites das iniciativas impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º («não infrinjam a Constituição e definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa»).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ”envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto da aprovação desta iniciativa poder traduzir um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Com efeito, o projeto de lei refere «a atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação, no ano de entrada em vigor da presente lei», propondo, nesse sentido, uma «atualização entre 2% a 10%» e a posteriori uma «atualização permanente indexada ao aumento anual da função pública, definido em Orçamento do Estado».
O artigo 4.º do projeto de lei, que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão».

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes:

— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projeto de lei tem por objeto proceder à atualização extraordinária dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e criar um mecanismo de atualização permanente das mesmas.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro1.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo 1 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011 nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.