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15 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 8/2011, de 11 de janeiro (Aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro)».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação. Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa terá custos, deve ponderar-se a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do Orçamento do Estado seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada «lei-travão», prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, prevê a isenção do pagamento de taxas moderadoras para os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
A incapacidade para estes efeitos é comprovada por atestado multiuso passado por junta médica. O valor da taxa devida pela emissão deste atestado encontra-se definido pelo Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova e publica em anexo os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública. O valor de algumas das taxas aí previstas, designadamente as constantes do Capítulo VII, foi alterado pela Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de agosto.
Refere-se, finalmente, que o valor das taxas moderadoras se encontra definido pela Portaria n.º 306A/2011, de 20 de dezembro.