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13 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

O pagamento deste atestado tem constituído um grande obstáculo para muitos cidadãos, impossibilitados de dispor de um valor tão elevado.
(… ) os utentes sentem-se duplamente penalizados: além de possuírem uma doença incapacitante, diagnosticada e acompanhada pela sua equipa médica, têm ainda que se submeter a uma junta médica que comprova a sua incapacidade e emite o atestado multiuso de incapacidade pelo qual têm que pagar 50 euros e sem o qual não acedem à isenção de pagamento de taxas moderadoras».

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projeto de lei n.º 196/XII (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 23 de março de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Como se referiu supra, o projeto de lei do BE pretende alcançar a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica, para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no SNS, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro.
Importa, no entanto, ter presente que o referido atestado não tem apenas como finalidade a obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras, mas a eventual fruição de diversificados benefícios fiscais, razão pela qual se discorda da redação adotada no artigo 2.º da referida iniciativa legislativa.
Sentido teria, para mais no atual contexto de dificuldades socioeconómicas que se vivem no País, prever a especificidade das situações irreversíveis, em que ao pagamento inicial não se sucederão outros, seja de renovação do próprio atestado ou de qualquer outra natureza, bem como a situação de renovação periódica, no caso de incapacidades previsivelmente reversíveis, em que os valores do atestado deveriam descer significativamente.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 196/XII (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende «Estabelece[r] a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, alterando o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro».
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projeto de lei n.º 196/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
5 — Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2012 O Deputado Relator, Luís Vales — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.