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8 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

A iniciativa deu entrada em 15 de fevereiro de 2012, foi admitida em 21 de fevereiro de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª Comissão) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 7.ª Comissão.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que está em conformidade o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e faz igualmente referência à revogação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A aprovação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que a presente iniciativa pretende revogar, permitiu ao Estado exercer a sua ação de salvaguarda do património natural, defendendo os interesses difusos e coletivos, estabelecendo a forma de classificação de interesse público de árvores ou de grupos de árvores, ainda hoje em vigor, onde a avaliação da necessidade de proteção de todos os «arranjos florestais» e de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como de exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituem um património de elevado valor ecológico (artigo 1.º) recomenda uma cuidadosa conservação. A sua classificação está a cargo da Autoridade Florestal Nacional, que disponibiliza no seu sítio internet uma base de dados com a identificação das árvores já classificadas.
Com a publicação Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 88/2009, 23 de novembro, que aprovou o Código Florestal1, surgiu a necessidade de atualizar o regime de proteção do património silvícola, nele se incluindo, a par do regime de proteção de espécies autóctones, como o azevinho, o sobreiro ou a azinheira, e de regras de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, as medidas de proteção relativas ao arvoredo de interesse público.
Na XI Legislatura foi apresentado o projeto de resolução n.º 296/XI, do CDS-PP, que recomenda ao Governo que elabore um novo Código Florestal, proceda à racionalização e simplificação dos instrumentos legais e de planeamento da política florestal, eliminando os constrangimentos à sua execução. Esta iniciativa caducou com o final da legislatura.
Também o projeto de lei n.º 447/XI (2.ª), do CDS-PP, pretendia a revogação do Código Florestal, tendo igualmente caducado com o término da legislatura.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Enquadramento internacional:

Países europeus: 1 E cuja entrada em vigor foi sucessivamente prorrogada pelas Leis n.º 116/2009, de 23 de dezembro – Prorroga por 360 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de julho, aprova o Código Florestal — e a n.º 1/2011, de 14 de janeiro – Prorroga por 365 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de julho, aprova o Código Florestal.