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3 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

a) Sistema de entrada/saída (SES); b) Programa de viajantes registados (PVR); c) Alteração ao código das fronteiras Schengen.

6 — Criação de um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (n.º 111).
7 — Boa governação em matéria de paraísos fiscais (n.º 120).

Aprovada em 16 de março de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 174/XII (1.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 28 468, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938)]

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2012, o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), que «Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 21 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respetivo parecer, sendo a Comissão de Agricultura e Mar a comissão competente.
A 28 de março de 2012 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da Parte IV deste parecer.
De acordo com a nota técnica, o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª) cumpre a lei formulário quando traduz sistematicamente o seu objeto no título da iniciativa, fazendo referencia à revogação proposta. No entanto, a iniciativa legislativa «não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro».

2 — Breve análise do diploma:

2.1 — Objeto e motivação: Com a iniciativa em análise os Deputados do PS pretendem salvaguardar a proteção do «importante e excecional património silvícola que constitui o arvoredo de interesse público», atualizando o regime jurídico em vigor, que data de 1938.
Os proponentes referem que a recente revogação do Código Florestal (revogação do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro) manteve o quadro legal vigente à data da sua publicação, incluindo o DecretoLei n.º 28 468, de 15 de setembro de 1938.
Argumentam, na exposição de motivos, que passados 74 anos da publicação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que «Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins,