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5 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

— O n.º 4 do artigo 4.º prevê que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, tenha de autorizar previamente todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo corte, desrama, poda de formação ou sanitária ou «qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo»; — É definido como contraordenação grave a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção e o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção, e como contraordenação muito grave o corte do tronco, ramos ou raízes e qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados (artigo 5.º); — O n.º 2 do artigo 5.º define que as contraordenações definidas no diploma analisado são reguladas na própria iniciativa e, «subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações»; — O valor das coimas varia dentro de um intervalo alargado e difere consoante se trate de pessoas singular ou coletiva; — Em simultâneo com a coima o projeto de lei estabelece sanções acessórias: «a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; e) Suspensão de licença; f) Privação da atribuição da licença».

De acordo com o n.º 13 do artigo 5., «a instrução dos processos de contraordenação previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP».
Quanto à distribuição do produto das coimas, está definido que 60% reverte para o Estado, 30% para a entidade que instruiu e decidiu o processo e 10% para a entidade que levantou o auto (n.º 15 do artigo 5.º).
Estabelece-se, ainda, que 50% do montante correspondente a 30% da coima é afeto ao Fundo Florestal Permanente.
Por fim, o artigo 6.º define que o «Registo do arvoredo de interesse público», constituído por todos os exemplares classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, é criado no Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais.
O projeto de lei n.º 174/XII (1.ª) remete a regulamentação para o Governo (artigo 7.º) e revoga o DecretoLei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.

3 — Antecedentes e enquadramento legal: O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que a iniciativa em análise pretende revogar, veio, pela primeira vez, definir medidas que abrangem a defesa e a proteção das manchas de arvoredo. Na época o Governo considerou que «o arvoredo, que constitui interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos e valoriza grandemente as paisagens, é por vezes impiedosamente sacrificado, sendo de esperar que a proteção que lhe for dada pelo Estado frutifique e seja seguida pelos particulares».
Neste sentido, o referido diploma estabeleceu pré-autorizações para as intervenções em arvoredos de interesse público, estabelecendo normas e responsabilidades.
O Código Florestal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, 24 de setembro, que nunca entrou em vigor, devido a sucessivas prorrogações e posterior revogação, previa atualizar o regime de proteção do património silvícola, incluindo as medidas relativas ao arvoredo de interesse público. Em consequência o Código Florestal previa a revogação do diploma de 1938, que entretanto se manteve, com a sua revogação.
O restante enquadramento legal nacional e internacional, bem como o direito comparado do presente parecer, é remetido na íntegra para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do Capítulo IV (anexos) deste parecer.