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7 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC) — Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) — Lurdes Sauane (DAPLEN) Data: 22 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam a iniciativa em apreço que visa aprovar o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.
Referem os subscritores que datam de 1914 as primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais. No entanto, apenas em 1938 é que o Estado veio exercer a sua ação de salvaguarda do património natural.
O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, estabeleceu a forma de classificação de interesse público de árvores ou grupo de árvores, que ainda se mantém em vigor.
Sublinha-se que esta classificação atribui ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado.
Passados 74 anos afirmam os signatários que se mantém a necessidade de proteção de todas as alamedas e bosquetes, de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como dos exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, careçam de cuidadosa conservação. Refere-se ser de especial relevância a sua atualização em face dos desafios e das exigências atuais, bem como do quadro político e administrativo existente no País, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa.
O projeto de lei em apreço é composto por oito artigos, onde se estabelece o objeto, âmbito, regime de inventário, classificação e contraordenações. Estipula-se ainda que o Governo dispõe de um prazo de 60 dias para a sua regulamentação e que é revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).