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4 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de proteção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitetónico», mantém-se a mesma necessidade de proteção, embora tal careca de uma revisão em «face dos desafios e das exigências atuais, bem como do quadro politico e administrativo existente no nosso país».
Neste sentido, o PS entende que «a atribuição da classificação de interesse público ao arvoredo constitui um fator de valorização do património natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico, paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção».
Como tal, os proponentes sugerem a introdução de critérios específicos para a intervenção em arvoredo de interesse público, atribuindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a inventariação e classificação deste tipo de arvoredo. Acresce que a iniciativa prevê, ainda, que os municípios possam aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal.
A introdução destes critérios definidos no projeto de lei em análise aplica-se aos «povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomenda a sua cuidadosa conservação».
Os subscritores pretendem, paralelamente, assegurar um registo nacional do arvoredo de interesse público, disponível ao público e devidamente atualizado.
Assim, em suma, o Partido Socialista propõe a criação de um regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, com o objetivo principal de reforçar a salvaguarda do património natural vegetal.

2.2 — Conteúdo do projeto de lei: O projeto de lei é composto por oito artigos:

Objeto (artigo 1.º); Âmbito (artigo 2.º); Regime de inventário e classificação (artigo 3.º); Intervenções em arvoredo de interesse público (artigo 4.º); Contraordenações e processo (artigo 5.º); Registo do arvoredo de interesse público (artigo 6.º); Regulamentação (artigo 7.º); Norma revogatória (artigo 8.º).

Da análise do regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público detalhado nos oito artigos, destaca-se o seguinte:

— Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Floretas, IP, é atribuída a responsabilidade de inventariar e classificar o arvoredo de interesse público, podendo ser proposta de proprietários autarquias locais, organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, organizações nãogovernamentais de ambiente e cidadãos ou movimentos de cidadãos (artigo 3.º); — «O arvoredo de interesse público beneficia de uma zona de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incidia sobre um grupo de árvores» (n.º 7 do artigo 3.º); — São proibidas «quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público», destacando as seguintes: «a) o corte do tronco, ramos ou raízes; b) a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; d) qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados» (artigo 4.º);