O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Parte II Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), que «Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938)», nos termos na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — Este projeto de lei tem por objetivo reforçar e atualizar a salvaguarda do património natural vegetal.
3 — Os proponentes da iniciativa pretendem que o regime em vigor, que data de 1938, seja revisto face aos desafios e das exigências atuais, bem como do quadro político e administrativo existente em Portugal.
4 — Limitam as intervenções no arvoredo de interesse público, obrigando a que todas as operações de beneficiação careçam de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
5 — Estabelecem o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas como responsável pela inventariação e classificação do arvoredo de interesse público, bem como competente em caso de instrução de processos de contraordenação.
6 — Os subscritores do diploma analisado entendem que o regime seja aplicado a todos os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
7 — Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, devem ser ouvidas as associações do sector e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, caso o diploma seja aprovado na generalidade.
8 — Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV Anexos

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2012 O Deputado Relator, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), do PS Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938) Data de admissão: 21 de fevereiro de 2012 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª Comissão) Consultar Diário Original