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113 | II Série A - Número: 157 | 5 de Abril de 2012

Refira-se, ainda, que o Tribunal de Justiça Europeu confirmou, no seu acórdão sobre a Sociedade Cooperativa Europeia (C-436/03 Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia), que o artigo 352.º era a base jurídica correta.

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n..ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n..º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objetivos desta proposta de Regulamento, atendendo à sua clara dimensão transfronteiriça, não podem ser realizados adequadamente através de uma ação isolada de cada Estado-Membro, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adoção desta proposta de Regulamento.

Conforme ç descrito na COM em apreço, “É necessária uma ação a nível da UE, a fim de eliminar as atuais barreiras e restrições nacionais com que se deparam as fundações a operar através da União. Perante a situação atual, resulta evidente que este problema não é abordado de forma adequada a nível nacional e que o seu carácter transfronteiriço exige um enquadramento comum para melhorar a mobilidade das fundações. Uma ação isolada dos Estados-Membros não permitiria ao mercado único produzir os melhores resultados para os cidadãos da UE. A presente iniciativa oferece às fundações a possibilidade de optarem pela forma jurídica europeia proposta e verem assim facilitadas as suas atividades transfronteiriças”.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da subsidiariedade.
III — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: