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53 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

De acordo com o dispositivo da presente diretiva, os Estados-membros devem proibir o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular e aplicar às infrações a esta proibição as sanções e medidas nela previstas.
Em termos gerais, refira-se que esta diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos empregadores, nomeadamente no que se refere à exigência prévia ao recrutamento de apresentação de comprovativo de autorização de residência válida, à notificação às autoridades competentes do emprego de nacionais de países terceiros, e à aplicação, em conformidade com as regras estipuladas no artigo 5.º, de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas contra o empregador infrator, que deverão ser de natureza financeira e incluir a contribuição para as despesas de regresso dos nacionais de países terceiros empregados ilegalmente.
A diretiva prevê igualmente que, em caso de infrações à proibição de emprego ilegal, os Estados-membros devem assegurar que os empregadores cumpram os pagamentos em atraso ao nacional de país terceiro empregado ilegalmente, por trabalho efetuado e não remunerado, bem como os impostos e contribuições para a segurança social em dívida, com recurso, se aplicável, aos critérios previstos para cálculo das remunerações em falta, estando igualmente consignados os direitos que assistem a estes trabalhadores, nomeadamente em termos de informação, da possibilidade de apresentação de queixa e de recurso a outros procedimentos para regularização dos pagamentos. Estão igualmente contempladas no artigo 13.º, a fim de facilitar o cumprimento da presente diretiva, disposições a cumprir pelos Estados-membros sobre a simplificação dos procedimentos de queixa contra os empregadores, feita diretamente ou através de representantes designados.
Acresce que estão ainda previstas a possibilidade de os empregadores ficarem também sujeitos, se for esse o caso, a outras medidas, entre as quais se inclui a exclusão do direito a receberem ajudas públicas e financiamentos da União Europeia e de participarem em contratos públicos, e as responsabilidades do contratante, em caso de situações de subcontratação do empregador, nomeadamente em matéria de cumprimento das sanções financeiras.
Cumpre, por último, salientar que em matéria penal a diretiva estabelece que os Estados-membros devem prever sanções penais para as infrações á proibição do emprego ilegal, quando cometidas com dolo, em situações particularmente graves, nos termos do artigo 9.º, sendo que os Estados-membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis pelas infrações penais cometidas, e ser passíveis de sanções, em conformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º.
A Diretiva 2009/52/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 20 de julho de 2011.
Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional.
Esta diretiva veio alterar a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, passando a aplicar o estatuto de residentes de longa duração aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, tal como definidos na Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
A perspetiva de obter o estatuto de residente de longa duração num Estado-membro constitui um elemento importante para a plena integração dos beneficiários de proteção internacional no Estado-membro de residência, pelo que lhes é conferida a possibilidade de obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-membro que lhes concedeu proteção internacional nas mesmas condições dos outros nacionais de países terceiros. Neste contexto, importa garantir que os Estados-membros sejam informados sobre a situação de proteção das pessoas em causa, a fim de lhes permitir atender às suas obrigações em matéria do respeito do princípio da não repulsão.
Esta diretiva deve ser transposta o mais tardar até 20 de maio de 2013.
Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.

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