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3 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

PARTE II – BREVE SUMÁRIO A Comissão apresentou uma proposta de alteração à Diretiva Procedimentos de Asilo utilizando o seu direito de iniciativa para intensificar os trabalhos que conduzam a um sistema europeu comum de asilo. O objetivo principal, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa em apreço, é o de assegurar padrões em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo mais elevados e mais harmonizados em toda a União.
Entende a Comissão que desta forma conseguirá estabelecer mecanismos que simplifiquem e clarifiquem o acervo comunitário sobre a política de asilo e melhorem a proteção dos seus requerentes.
O relatório elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias analisa, em pormenor, o alcance da proposta, razão pela qual faz parte integrante deste parecer.
Cumpre, assim, à Comissão de Assuntos Europeus analisar a conformidade da presente iniciativa com o Princípio da Subsidiariedade.

Princípio da Subsidiariedade: A União Europeia, nos termos do Título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça, tem competência nestas matérias. A possibilidade de legislar tem que estar em conformidade com o artigo 5.º referente ao princípio da subsidiariedade, segundo o qual uma ação comum comporta melhores resultados do que ações isoladas dos Estados-Membros. Ora, de acordo com o artigo 78.º do TFUE a União tem competência para desenvolver uma política comum em matéria de asilo. Nestes termos, esta iniciativa não viola o Princípio da Subsidiariedade. PARTE III – PARECER Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária