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79 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-Membros e os países terceiros têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respetivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

2. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito da União Europeia.

3. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O proposta assenta no articulado definido pelos Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.os 6, alínea a), e 8, do TFUE.