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84 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

estabelecimento devem receber o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor estando em conformidade com o direito da União Europeia, permitirá ao acordo em análise seguir os parâmetros exigidos e fundamentais da política externa da União Europeia no que respeita à aviação. De referir ainda que a proposta em análise não tem qualquer incidência no Orçamento da União Europeia.

A proposta em análise no presente parecer prevê uma simplificação da legislação, sendo que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre as partes, agora analisadas, serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um único acordo da União Europeia.

a) Principais elementos jurídicos da proposta:

Segundo os mecanismos e as diretrizes do «mandato horizontal», a Comissão negociou com a República Democrática Socialista do Sri Lanka um acordo que altera algumas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanka. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência.

a) Base Jurídica Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.os 6, alínea a), e 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União.