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80 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos como tal é respeitado o Principio da Subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa 1. De acordo com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou com a República Democrática Socialista do Sri Lanca um acordo que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca. 2. Destacam-se os principais elementos jurídicos da proposta: a) O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento.

b) O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento dos processos legislativos