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85 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

b) Princípio da subsidiariedade e proporcionalidade

São respeitados e cumpridos os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade visto que a proposta em análise assegura a conformidade com os direitos da União Europeia e está baseada inteiramente no “mandato horizontal”, por um acordo á escala da União e considerando que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária. PARTE III - CONCLUSÕES O Conselho da União Europeia, considerando o Tratado sobre o funcionamento da União, a proposta da Comissão Europeia e a aprovação do Parlamento Europeu adoptou o acordo sobre determinados aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca, objecto de referência e análise do presente parecer.

Seguindo a linha orientadora relativa aos processos intitulados “céu aberto”, e sob uma decisão tomada a 5 de Junho de 2003, o Conselho concedeu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros relativamente à substituição de determinadas disposições dos acordos em vigor por um acordo à escala da União – mandato horizontal.
O objectivo principal é o de conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito da União Europeia.

O acordo entra a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca entra em vigor na data em que as partes tenham sido reciprocamente notificadas, por escrito, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários, não obstante, a aplicação provisória do acordo desde a data da assinatura até à sua entrada em vigor.