O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão – COM (2012) 24 Final – foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral No seguimento do pedido de introdução de preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão em meados do ano de 2010 (depois deste país ter sido confrontado por inundações gravíssimas), e em virtude de um conjunto de regras que obrigam a que, em face do tratamento preferencial dado a estas importações, a União Europeia seja obrigada a conceder tal tratamento a todos os demais membros da Organização Mundial de Comércio (OMC), vem a própria OMC conceder uma derrogação que suspende temporariamente determinados compromissos entre a União e a própria OMC – permitindo assim que as vantagens concedidas às importações do Paquistão não tenham que ser, obrigatoriamente, concedidas a todos os parceiros.

Assim sendo, o presente parecer debruça-se sobre a necessária tomada de posição da União Europeia relativa à derrogação da OMC, posição esta que é, naturalmente, favorável: