O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

bandeira, apliquem a Diretiva 2009/13/CE. Refira-se que a respetiva diretiva foi adotada com base no artigo 155.º do Tratado de Funcionamento da UE (TFUE) e, como tal, os acordos celebrados com base no referido artigo devem ser implementados por decisões do Conselho e só podem abranger as matérias definidas pelo artigo 153.º do TFUE. Ora certas disposições da convenção relativas às responsabilidades do Estado de bandeira no respeitante à aplicação da convenção não puderam fazer parte do acordo social implementado pela Diretiva 2009/13/CE.
Logo, a Diretiva não englobou todas as matérias cobertas pela MLC, incorporando apenas as disposições que estabelecem para os marítimos os direitos que figuram nos seus títulos I, II, III, IV3. Não foram pois incorporadas as disposições relativas ao título V, destinadas a assegurar condições dignas de trabalho e de vida a bordo dos navios, e onde estão também previstos procedimentos para a aplicação destas disposições. Deste modo, parceiros sociais europeus que pretendam implementar o seu acordo através de uma decisão do Conselho fundada no artigo 155.º do TFUE não têm poderes para nele incluírem as disposições de execução previstas no título V da MLC, motivo pelo qual solicitaram à Comissão que agisse a esse respeito. Pelo que a Comissão através da presente iniciativa visa justamente fazê-lo no que diz respeito às responsabilidades do Estado de bandeira.
Por outro lado e apesar da Diretiva 2009/21/CE reger as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime de auditorias aos Estados de bandeira da IMO no direito da União e introduzindo a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, a Comissão considerou que a adoção de uma diretiva específica sobre as normas do trabalho marítimo constituía a forma mais adequada e clara para refletir os diferentes objetivos e procedimentos.
Salienta-se, por último, que a presente iniciativa se enquadra na política da UE relativa às profissões marítimas e foi prevista no Livro Branco “ Roteiro do espaço único 3 Título I - as condições de trabalho; Título II - o alojamento, o lazer, a alimentação e o serviço de mesa; Título III - a proteção da saúde, os cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança; Título IV - o cumprimento e aplicação.