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18 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos” 4 Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica radica no artigo n.º 100 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a presente proposta de diretiva não incide em domínios da competência exclusiva da União.
Todavia, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem sim, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União. Por conseguinte, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Conclui-se, portanto, que a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa A presente proposta de diretiva visa estabelecer normas destinadas a garantir que os Estados-membros, enquanto Estados de bandeira, cumpram eficazmente as suas obrigações no que concerne ao controlo da conformidade dos navios que arvoram o seu pavilhão com a Diretiva 2009/13/CE.
Nos termos da presente iniciativa e em relação ao Estado bandeira é proposto que sejam incorporadas as partes do Titulo V da MLC relacionadas com as responsabilidades do Estado bandeira, complementando assim o disposto na Diretiva 2009/13/CE. Pretende-se deste modo assegurar que os Estados bandeira da UE 4 COM (2011) 144.