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13 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

1. Princípio da Subsidiariedade Uma vez que a Proposta de Regulamento não é da competência exclusiva da União, há que atender à observância do princípio da subsidiariedade. Nestes termos, cumprirá recordar que a reciclagem de navios já é abrangida pela legislação europeia, designadamente o regulamento relativo à transferência de resíduos. Por outro lado, só os Estados membros da Organização Marítima Internacional poderão ser Parte na Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, cabendo aos Estados-Membros um papel essencial na ratificação e na entrada em vigor das disposições daquela Convenção.
Neste enquadramento, conclui-se que uma ação individual por parte dos Estados-membros não será suficiente, já que nem todos eles consideram prioritária a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, existindo, por esta via, um risco evidente de serem aplicados requisitos jurídicos diferentes aos navios mercantes de grande porte da União, dependendo do Estado-Membro, o que poderia originar a mudanças de bandeira e a concorrência desleal entre os Estados-Membros.
Acresce que a criação de uma lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios que cumprem os requisitos evitará a duplicação de esforços dos Estados-Membros e facilitará os seus procedimentos de controlo enquanto Estados de bandeira, pelo que a incorporação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, na legislação europeia promoverá a tomada de decisões harmonizada e acelerará o processo de ratificação pelos Estados-Membros. Por último, uma iniciativa desta natureza por parte da União trará boas perspetivas para a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, atenta a grande influência da União junto de países terceiros.
Assim, atendendo às características da presente Proposta de Regulamento, aos elementos jurídicos da mesma e ao seu objetivo geral, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a nível comunitário.
Acresce que a presente Proposta de Regulamento permitirá obter claras vantagens na prossecução das atividades de todos os operadores envolvidos na reciclagem de navios, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional. 2. Princípio da Proporcionalidade

Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os