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11 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios [COM (2012) 118] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência, acompanhada dos documentos de trabalho SEC (2012) 45 e SEC (2012) 47.

PARTE II – CONSIDERANDOS A transferência transfronteiras para reciclagem de navios que se converteram em resíduos é regulamentada pela Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação e pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferência de resíduos. Tal Regulamento dá execução à Convenção de Basileia, bem como a uma alteração da Convenção, adotada em 1995, que ainda não entrou em vigor ao nível internacional e que proíbe a exportação de resíduos perigosos para países que não sejam membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) – recorde-se que, como estão neles presentes matérias perigosas, os navios são normalmente classificados como resíduos perigosos, sendo, nesta medida, proibido exportá-los para reciclagem em estaleiros de países que não sejam membros da OCDE.
A atual capacidade de reciclagem de navios nos países da OCDE é insuficiente, sendo a capacidade de reciclagem segura e ecológica já existente em países que não são membros da OCDE suficiente para tratar esses navios, prevendose mesmo que se continue a expandir até 2015, em resultado das medidas adotadas pelos países recicladores para darem cumprimento aos requisitos da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, adotada em 15 de Maio de 2009, sob a égide da Organização Marítima Internacional e a pedido das Partes na Convenção de Basileia. Essa mesma Convenção de Hong Kong só poderá entrar em vigor 24 meses após a data da sua ratificação por um mínimo de 15 Estados que «representem uma frota mercante combinada de, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas», devendo os Estados-Membros ratificar a Convenção o mais rapidamente possível, visando acelerar-se a sua entrada em vigor.