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8 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

b) Do Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, visto que a proposta não é da competência exclusiva da UE.

A reciclagem de navios já é abrangida pela legislação europeia, designadamente o regulamento relativo à transferência de resíduos.
Desta forma os objetivos da proposta serão atingidos com maior eficácia através de uma ação comunitária.

c) Do conteúdo da iniciativa 1. O objetivo do regulamento relativo à reciclagem de navios é reduzir significativamente os impactos negativos da reciclagem de navios de bandeiras UE, em especial na Ásia do Sul, sem criar encargos económicos desnecessários. O regulamento proposto põe em vigor antecipadamente os requisitos da Convenção de Hong Kong, acelerando, desse modo, a sua entrada em vigor à escala mundial;

2. A proposta diz respeito à adoção de um regulamento sobre a reciclagem de navios. O novo regulamento destina-se a substituir o atual Regulamento (CE) n.º 1013/200610 no que respeita aos navios abrangidos pela Convenção de Hong Kong;

3. A presente proposta legislativa de um novo regulamento ad hoc visa os navios abrangidos pela Convenção de Hong Kong (navios mercantes de mar de grande porte). Abrange o ciclo de vida completo dos navios embandeirados na UE, dá execução a alguns dos requisitos da Convenção de Hong Kong (estabelecimento do inventário de matérias perigosas, obrigação de proceder à reciclagem dos navios em estaleiros seguros e ecológicos, estabelecimento de requisitos gerais aplicáveis aos navios previamente à reciclagem) e, como autorizado pela Convenção, introduz disposições ambientais mais rigorosas, 10 Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.