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40 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

específicas para a colocação de pilhas e acumuladores no mercado e para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos seus resíduos, já se encontram regulamentadas a nível comunitário, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a nível comunitário.
Acresce que a presente Proposta de Diretiva permitirá obter claras vantagens na prossecução dos objetivos de regulação das atividades de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida de pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional. 2. Princípio da Proporcionalidade

Considera-se que a presente Proposta de Diretiva respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados, conforme já mencionado.

PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte: 1. A presente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho vem alterar a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios.
2. A presente Proposta de Diretiva vem retirar a isenção prevista em 2006 para as pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios, aplicando-se até 31 de dezembro de 2015, permitindo que a indústria se adapte melhor às tecnologias pertinentes.