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44 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

a) Da Base Jurídica A proposta tem por base o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º do TFUE, disposições que são idênticas àquelas em que a Diretiva 96/71/CE se baseia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo a que o objetivo da presente proposta de diretiva, a saber, a criação de um quadro comum geral de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais facilmente alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Os objetivos da proposta não podem, assim, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e exigem uma ação a nível da EU.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios e pareceres das comissões competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação às iniciativas em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2012 A Deputada Autora do Parecer, Maria Ester Vargas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE IV – ANEXO Relatórios da Comissão de Segurança Social e Trabalho