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48 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

A clarificação das exigências inerentes ao mercado único e a manutenção dos direitos sociais, protegidos a nível nacional e europeu, constitui, pois, o grande desafio das propostas agora em análise. O seu sucesso medir-se-á pela capacidade em manter fiéis ao projeto de integração económica um coletivo que tem sido fundamental no aprofundamento do projeto europeu: os trabalhadores e os seus sindicatos.

Direito de negociação coletiva, de desencadear ações coletivas, direito de greve e liberdades económicas

Na realidade, tanto as liberdades económicas como os direitos fundamentais e o seu efetivo exercício podem ser sujeitos a restrições e limitações, como veremos de seguida.

Ao longo das suas sucessivas alterações, os Tratados Europeus têm reconhecido e clarificado a finalidade da União, que é ao mesmo tempo económica e social, estabelecendo que os direitos relativos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais devem ser ajustados aos objetivos prosseguidos pela política social, designadamente, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada e o diálogo entre os parceiros sociais.

Têm igualmente reforçado e aprofundado a consagração dos direitos fundamentais, sendo o caso mais recente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem o mesmo valor legal [jurídico] que o Tratado e que reconhece, no seu artigo 28.º, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos interesses coletivos, incluindo a greve.

Também reconhece o mesmo artigo que o direito à greve não é absoluto e que o seu exercício deve respeitar o direito da União e as legislações e práticas nacionais.