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53 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

igualmente que, não obstante este facto, a ação coletiva não é excluida do âmbito do direito da UE. Para além disso, qualquer iniciativa neste dominio terá de respeitar a autonomia dos parceiros sociais, a diversidade dos modelos sociais e dos modelos de relações laborais nos Estados Membros.

A proposta de Diretiva visa melhorar a aplicação e o cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, através de uma combinação de medidas preventivas eficazes e de sanções adequadas e proporcionadas. Propõe regras mais uniformes no que concerne a cooperação administrativa, a assistência mútua, as inspeções e medidas de controlo nacionais, procurando ainda não gerar encargos administrativos desnecessários ou excessivos para os prestadores de serviços, bem como o respeito pela diversidade dos modelos sociais e sistemas de relações laborais de cada Estado-membro. A base juridica da Proposta de Directiva tem por base as mesmas disposições aplicadas à Diretiva 96/71/CE, ou seja, o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º do TFUE.

Face aos problemas de aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, encontram-se comprometidos os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, do TUE, relacionados com a instituição de um mercado interno com base numa economia social de mercado altamente competitiva que vise o pleno emprego e o progresso social, sendo quase impossível gerar as condições equitativas necessárias aos prestadores de serviços e garantir aos trabalhadores destacados no âmbito da prestação de serviços, o mesmo nível de proteção assegurado pela diretiva em toda a UE. É fundamental clareza e segurança juridica que só podem ser asseguradas ao nível da UE, não podendo ser suficientemente realizados ao nível dos Estados-membros.

PARTE III - CONCLUSÕES Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte: