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51 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

condições efetivas para uma concorrência leal, que garanta o respeito dos direitos dos trabalhadores e evite o desrespeito pelos direitos sociais fundamentais. Ora, no seu formato atual, a proposta de Regulamento em análise limita o direito à ação coletiva, não garantindo uma efetiva compatibilização das liberdades económicas com os direitos sociais fundamentais e, em caso de conflito, reforça os testes de proporcionalidade, deixando aos tribunais nacionais e, em última instância ao TEJ, a decisão relativa à necessidade de ação coletiva. Ou seja, não resolve plenamente as questões suscitadas pelos acórdãos do TEJ. Também a proposta de Diretiva, ao concentrar-se na implementação/execução e não na revisão da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, não resolverá plenamente os problemas de abuso agora verificados e identificados. 3. Objeto da Proposta

As duas propostas em análise devem ser entendidas como um pacote cujo objetivo é clarificar a interação, na EU, entre o exercício dos direitos sociais e o exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços consagrados no Tratado. A proposta de Regulamento do Conselho visa clarificar os princípios gerais e as regras aplicáveis a nível da EU no que respeita ao exercício do direito fundamental de ação coletiva no contexto das liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento, designadamente a necessidade de os conciliar na prática em situações de índole transfronteiriça. O seu âmbito abrange o destacamento temporário de trabalhadores para outro Estado Membro para efeitos de prestação de serviços e ainda eventuais restruturações e/ou relocalizações previstas e que envolvam mais do que um Estado-membro.

Por seu turno, a proposta de Diretiva visa melhorar a aplicação e o cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, através de uma combinação de medidas preventivas eficazes e de sanções adequadas e proporcionadas.
Propõe regras mais uniformes no que concerne a cooperação administrativa, a