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49 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

As liberdades económicas, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços contam-se também entre os princípios fundamentais do direito da União Europeia. De acordo com a jurisprudência do TJE a restrição a estas liberdades só é admissível se prosseguir um objetivo legítimo, compatível com o Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Se isto acontecer, tem de ser adequada para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir para além do necessário para o atingir ou, dito de outro modo, trata-se de restrições que têm necessária e objetivamente de ser adequadas e proporcionais aos fins em vista. A proteção dos trabalhadores, a sua proteção social e dos seus direitos, evitar perturbações no mercado de trabalho, são reconhecidas como razões que se sobrepõem ao interesse geral, justificando restrições ao exercício de uma das liberdades fundamentais do direito da União. 2. Consultas com as partes interessadas e avaliação de impacto

Tal como já foi referido, um tema com esta complexidade provocou acesos debates ao longo dos últimos quatro anos, tendo culminado na apresentação das presentes propostas por parte da União Europeia.

Nem a análise das causas e das consequências ou ainda as propostas agora apresentadas são consensuais entre os diferentes parceiros.

Os sindicatos europeus consideram fundamental proceder a uma revisão aprofundada da diretiva sobre o destacamento dos trabalhadores (Diretiva 96/71/CE) e a inclusão de um “protocolo de progresso social” no Tratado. Já os empregadores europeus entendem não ser necessária uma revisão da Diretiva, enquanto que alguns Estados-membros procederam a alterações legislativas para estar em conformidade com os acórdãos.