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52 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

assistência mútua, as inspeções e medidas de controlo nacionais, procurando ainda não gerar encargos administrativos desnecessários ou excessivos para os prestadores de serviços, bem como o respeito pela diversidade dos modelos sociais e sistemas de relações laborais de cada Estado-membro. 4. Base jurídica das propostas

Como já verificámos, a proposta de Regulamento pretende clarificar os principios gerais e as regras aplicáveis na UE para conciliar o exercicio dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito fundamental de ação coletiva, com as liberdades económicas em situações transfronteiriças, nomeadamente as liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento.

A base juridica da proposta de Regulamento é o artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este artigo está reservado para casos em que os Tratados não preveem as competências necessárias para realizar, no quadro das políticas neles definidas, ações destinadas a concretizar um dos seus objetivos.

Entendeu-se que o instrumento legal mais adequado seria um Regulamento.
Ao contrário de uma diretiva, que só é vinculativa no que diz respeito aos resultados a alcançar, deixando aos Estados-membros a competência quanto á forma e aos meios, um Regulamento tem aplicabilidade direta, esclarece as disposições aplicáveis de forma mais uniforme, reduz a complexidade regulamentar, dando maior certeza juridica.

Entendeu-se ainda que atingir os objetivos enunciados na presente proposta de Regulamento não pode ser feito isoladamente pelos Estados-membros, requerendo uma ação à escala da União Europeia.

Na realidade, apesar do artigo 153.º, n.º 5, do TFUE excluir o direito de greve de uma série de matérias que podem ser reguladas por meio de diretivas, através de prescrições minimas, os acordãos do Tribunal de Justiça demonstram