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10 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa prevê que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito á igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, incumbindo ao Estado uma sçrie de deveres tendentes ao cumprimento daqueles propósitos (artigo 74.º), assim como, que “os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino»” [artigo 70.º, n.º 1, alínea a)].
A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012. O mencionado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Nesta sequência, o Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro, do Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior – estabelece o novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e o Despacho n.º 4913/2012, de 10 de abril, que presta esclarecimento sobre a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Indeferimento - 1 — É indeferido o requerimento do estudante: (») b) Cujos membros do agregado familiar não apresentem a situação tributária ou contributiva regularizada, excetuando as situações em que a irregularidade não seja imputável ao agregado familiar), com a retificação realizada pela Declaração de retificação n.º 536/2012, de 20 de abril.
Relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º): “1 – Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram: a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10 meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º. 2 – As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º”.
Mencione-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2012, de 10 de fevereiro, que recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência.
Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas e das respetivas normas técnicas, a efetuar Consultar Diário Original