O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

PJL n.º 227/XII (1.ª) Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares que totalizam menos de 60 ECTS Regime especial para o estudante a tempo parcial e para o trabalhador estudante Atribuição de bolsa A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS* em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
Estabelece-se um regime específico para a definição do agregado familiar e do seu rendimento.
A bolsa é atribuída ao estudante cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior a 14 vezes o IAS* em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos, para esse ano Valor da bolsa A bolsa anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
A bolsa de referência corresponde a 11 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga O valor da bolsa base anual do estudante é igual à diferença entre a bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar *IAS – Indexante dos apoios sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. O IAS substituiu a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O montante do IAS para o ano de 2012 mantém-se em € 419,22 (cfr. artigo 79.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012).

A presente iniciativa retoma projetos de lei apresentados pelo BE na anterior Legislatura, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo pouco diferente (veja-se a informação constante do ponto III).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar com a publicação do OE subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 28.º do projeto.

Consultar Diário Original