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11 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo. Esta Resolução apela a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta; à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta.
Refira-se também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior.
Considere-se a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior: “1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar. 2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira. 3 – No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada” (artigo 20.º), mencionando ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc.
Assim como a Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e a primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), cujo n.º 2 do artigo 30.º (Ação social escolar) revela que “os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo”.
A mencionada Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), no seu artigo 33.º (Ação social) refere que “1 – O Estado, através de um sistema de ação social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais. 2 – O sistema de ação social inclui as seguintes medidas: a) Bolsas de estudo; (»)”. Para alçm disso, o n.º 2 do artigo 20.º (Ação social escolar) menciona que “o apoio social direto efetua-se atravçs da concessão de bolsas de estudos” e o artigo 22.º (Apoios sociais diretos - Bolsas de estudo) estabelece o seguinte: “1 – Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina. 2 – São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional. 3 – As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido. 4 – Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º [O financiamento dos serviços de ação social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critçrios de equidade, eficiência e bom desempenho]”.
Por analogia, refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.
Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro (já revogada), pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto), que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a