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8 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2012.05.23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 227/XII (1.ª), da iniciativa do BE, visa estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, substituindo aquele que se encontra em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro. São abrangidas as instituições de ensino superior e os cursos de especialização tecnológica, os estudantes dos ciclos conducentes aos graus de licenciado, de mestre ou de doutor e bem assim os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional.
Os autores, na exposição de motivos, realçam o agravamento da situação económica das famílias, o aumento dos valores que se tem vindo a verificar nas propinas do ensino superior, particularmente acentuado no 2.º e 3.º ciclos e a diminuição do número de bolsas que vêm sendo atribuídas. Nessa sequência, referem como objetivos da presente iniciativa legislativa, “manter e alargar o universo dos bolseiros, incluir os estudantes imigrantes e os do 2.º e 3.º ciclos, definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento e criar uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular”.
Apresenta-se abaixo um quadro comparativo sintético com as principais alterações do regime resultante do Projeto de Lei, em contraposição com o que se encontra em vigor, constante do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro, e restante legislação aplicável. PJL n.º 227/XII (1.ª) Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro Âmbito Inclui estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, desde que não beneficiem de bolsas atribuídas por uma qualquer entidade financiadora Não inclui os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo Estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira Estudantes de nacionalidade portuguesa, de um Estado da UE, apátrida ou refugiado político, de Estado com o qual haja acordo de cooperação específico ou que conceda igual tratamento aos estudantes portugueses, estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa Considera-se elegível o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a 3 anos ou a n+2 se a duração exceder 3 anos.
Pode requerer a atribuição de bolsa o estudante que preencha as seguintes condições: Esteja inscrito num número mínimo de 30 ECTS, salvo se estiver a finalizar o ciclo de estudos; Tenha obtido aprovação a pelo menos 60% do número de ECTS em que estava inscrito ou 36 Consultar Diário Original