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1 DE JUNHO DE 2012 133

«Artigo 1101.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data

que pretenda a cessação.»

«Artigo 1103.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a

utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de três anos.

4 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante de acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo

arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já

detinha;

c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a

reocupação do prédio, em condições análogas às que este detinha.

5 – […].

6 – […].

7 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 3, bem como o não

início da obra no prazo de três meses, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização

correspondente a 10 anos de renda.

8 – […].

9 – […].»

«Artigo 1106.º

[…]

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

a) […];

b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;

c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

2 – […].

3 – […].

4 – (Eliminar.)

5 – […].»