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1 DE JUNHO DE 2012 135

para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].»

«Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de quinze anos, correspondendo ao valor da primeira renda

devida;

c) […].

8 – […];

9 – Findo o período de quinze anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) […].

10 – No caso previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em outros diplomas, o arrendatário

tem direito a um subsídio de renda ou um realojamento que garanta que a renda não ultrapassa a taxa de

esforço nos termos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º.»

«Artigo 54.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao

público e que é uma microentidade, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes

ou, na falta deste, no prazo de quinze anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário

nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 – No período de quinze anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato

para NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].»