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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 140

b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Artigo 1032.º

Vício da coisa locada

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada,

ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não

cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem

culpa;

b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Artigo 1033.º

Casos de irresponsabilidade do locador

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;

b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o

locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;

c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;

d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

Artigo 1034.º

Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito

1 – São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:

a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;

b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os

limites normais inerentes a este direito;

c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem

posteriormente por culpa dele.

2 – As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato

quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do

locatário.

Artigo 1035.º

Anulabilidade por erro ou dolo

O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou por dolo, nos termos

gerais.

Artigo 1036.º

Reparações ou outras despesas urgentes

1 – Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou

outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a

possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.

2 – Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas,