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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 142

Artigo 1040.º

Redução da renda ou aluguer

1 – Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou

diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo

da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.

2 – Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só

terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.

3 – Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de

mesa e habitação com o locatário ou o locador.

Artigo 1041.º

Mora do locatário

1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres

em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na

falta de pagamento.

2 – Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo

de oito dias a contar do seu começo.

3 – Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar

o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

4 – A receção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à

indemnização referida, com base nas prestações em mora.

Artigo 1042.º

Cessação da mora

1 – O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em

atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à

consignação em depósito.

SUBSECÇÃO III

Restituição da coisa locada

Artigo 1043.º

Dever de manutenção e restituição da coisa

1 – Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu,

ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

2 – Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista

documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

Artigo 1044.º

Perda ou deterioração da coisa

O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se

resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.