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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 144

a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa,

ainda que só temporariamente;

b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou

dos seus familiares.

SUBSECÇÃO II

Caducidade

Artigo 1051.º

Casos de caducidade

O contrato de locação caduca:

a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;

b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-

se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi

celebrado;

d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita

em contrário;

e) Pela perda da coisa locada;

f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência

do contrato;

g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

Artigo 1052.º

Exceções

O contrato de locação não caduca:

a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;

b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo

termo normal do usufruto;

c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.

Artigo 1053.º

Despejo do prédio

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição

do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do fato

que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do

referido prazo.

Artigo 1054.º

Renovação do contrato

1 – Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes

se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.