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1 DE JUNHO DE 2012 149

Artigo 1076.º

Antecipação de rendas

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três

meses.

2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das

obrigações respetivas.

Artigo 1077.º

Atualização de rendas

1 – As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.

2 – Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:

a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;

b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes,

sucessivamente, um ano após a atualização anterior;

c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização

e a nova renda dele resultante;

d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes

ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que

teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Artigo 1078.º

Encargos e despesas

1 – As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de

estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.

2 – Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local

arrendado correm por conta do arrendatário.

3 – No arrendamento de fração autónoma, os encargos e despesas referentes à administração,

conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum,

correm por conta do senhorio.

4 – Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu

pagamento.

5 – Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este

apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.

6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao

da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.

7 – Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os

acertos são feitos semestralmente.

SUBSECÇÃO IV

Cessação

DIVISÃO I

Disposições comuns

Artigo 1079.º

Formas de cessação

O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas