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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 150

previstas na lei.

Artigo 1080.º

Imperatividade

As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento têm natureza imperativa, salvo

disposição legal em contrário

Artigo 1081.º

Efeitos da cessação

1 – A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado

ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao

arrendatário.

2 – Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio

pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.

3 – O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento

durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.

4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e,

aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

DIVISÃO II

Cessação por acordo entre as partes

Artigo 1082.º

Revogação

1 – As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.

2 – O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente

executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

DIVISÃO III

Resolução

Artigo 1083.º

Fundamento da resolução

1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em

incumprimento pela outra parte.

2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne

inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do

regulamento do condomínio;

b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique

maior desgaste ou desvalorização para o prédio;

d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;

e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo do prédio, quando

ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.