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1 DE JUNHO DE 2012 151

3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois

meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, ou de oposição os

por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n. 3 a 5 do

artigo seguinte.

4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir

em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, os

num período de doze meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n. 3 e 4 do

artigo seguinte.

5 – É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente a não realização pelo senhorio de obras

que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste

para o uso previsto no contrato.

Artigo 1084.º

Modo de operar

1 – A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é

decretada nos termos da lei de processo. os

2 – A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n. 3 e 4 do artigo anterior, bem

como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se

invoque a obrigação incumprida.

3 – A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de

pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do

artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.

4 – O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com

referência a cada contrato.

5 – Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por

autoridade pública se no prazo de um mês cessar essa oposição.

Artigo 1085.º

Caducidade do direito de resolução

1 – A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do fato que lhe

serve de fundamento, sob pena de caducidade.

2 – O prazo referido no número anterior é reduzido para 3 meses quando o fundamento da resolução seja o os

previsto nos n. 3 ou 4 do artigo 1083.º.

3 – Quando se trate de fato continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano

da sua cessação.

Artigo 1086.º

Cumulações

1 – A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a

discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as

consequências que ao caso caibam.

2 – A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.

Artigo 1087.º

Desocupação

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da

resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.