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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 152

SUBSECÇÃO V

Subarrendamento

Artigo 1088.º

Autorização do senhorio

1 – A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.

2 – O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o

subarrendatário como tal.

Artigo 1089.º

Caducidade

O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem

prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja

imputável.

Artigo 1090.º

Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário

1 – Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação

judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário

direto.

2 – Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do

arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário direto.

SUBSECÇÃO VI

Direito de preferência

Artigo 1091.º

Regra geral

1 – O arrendatário tem direito de preferência:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;

b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter

cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora

celebrado.

2 – O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do

artigo 1053.º

3 – O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência

conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º

4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º