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1 DE JUNHO DE 2012 157

7 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

8 – A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de

ineficácia da denúncia.

9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não

início da obra no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento

de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.

10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.

11 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é

objeto de legislação especial.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

[Revogado].

DIVISÃO III

Transmissão

Artigo 1105.º

Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

1 – Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de

separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela

transmissão ou pela concentração a favor de um deles.

2 – Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses

dos filhos e outros fatores relevantes.

3 – A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo

civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.

Artigo 1106.º

Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;

c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário

depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.

3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em

igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse

em união de fato, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para o mais

velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver

outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no

respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.

5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário

o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.