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1 DE JUNHO DE 2012 159

autorização do senhorio:

a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;

b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade

profissional de objeto equivalente.

2 – Não há trespasse:

a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios,

mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;

b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um

modo geral, a sua afetação a outro destino.

3 – A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.

4 – O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo

convenção em contrário.

5 – Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o

exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Artigo 1113.º

Morte do arrendatário

1 – O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à

transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos

comprovativos da ocorrência.

2 – É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.

ANEXO II

Republicação do capítulo II do título I e do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

TÍTULO I

Novo Regime do Arrendamento Urbano

(…)

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Comunicações

Artigo 9.º

Forma da comunicação

1 – Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a

cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito

assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.

2 – As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser

remetidas para o local arrendado.

3 – As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de

arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

4 – Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem