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1 DE JUNHO DE 2012 163

osf) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil, do

artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de

resposta do arrendatário.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no

n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 1103.º do

Código Civil ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, republicado pela Lei [PdL 47/XII].

4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado

relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado.

5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou

despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo

no âmbito do referido procedimento, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida,

salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.

6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento

especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do

locado.

7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas

e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.

8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas

ou depositadas, nos termos gerais.

Artigo 15.º-A

Balcão Nacional do Arrendamento

1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento

(BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.

2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de

despejo.

Artigo 15.º-B

Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.

2 - No requerimento deve o requerente:

a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios;

b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico, se pretender receber comunicações ou ser notificado por

este meio;

c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito,

deve ser o local arrendado;

d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;

e) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar

o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;

f) Indicar a taxa de justiça paga;

g) Identificar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;

h) Assinar o requerimento.

3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o

requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de cada um dos cônjuges,

consoante os casos.