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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 168

b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento

comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter

especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou

cessionário como tal.

2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução ou o notário suspende as

diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo

durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra

no local, por razões de doença aguda.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução ou o notário lavra certidão das

ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que

as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz a

confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do fato imediato

conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.

4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias, decide manter as

diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas.

Artigo 15.º-O

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento

especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal judicial da situação do locado o diferimento da

desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as

testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio

do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não

dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade,

o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser

concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de

meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor

igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

3 - No caso de diferimento, decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro

Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes

ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 15.º-P

Termos do diferimento da desocupação

1 - O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido

liminarmente quando:

a) Tiver sido apresentado fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;

c) For manifestamente improcedente.

2 - Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias,

devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.