O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 172

totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12

meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de

Estatística.

2 – O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de

Outubro de cada ano.

Artigo 25.º

Arredondamento

1 – A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro

imediatamente superior.

2 – O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a

fórmulas aritméticas.

TÍTULO II

Normas transitórias

CAPÍTULO I

Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos

não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro

Artigo 26.º

Regime

1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais

celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, passam a estar submetidos ao NRAU,

com as especificidades dos números seguintes.

2 – À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º

3 – Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se

automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não

tiver sido previsto.

4 – Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração

indeterminada, com as seguintes especificidades:

a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;

b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º, e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do

artigo 1103.º, neste último caso independentemente do fim a que se destina o arrendamento, a renda é

calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º;

c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual

ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

5 – Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior

após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.

6 – [Revogado].