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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 174

SECÇÃO II

Arrendamento para habitação

Artigo 30.º

Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve

comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;

b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (CIMI), acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.

Artigo 31.º

Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao

termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 33.º;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do

contrato propostos pelo senhorio;

d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as

seguintes circunstâncias:

a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;

b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%,

nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.

5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o

arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for

devida a caso de força maior ou doença.

6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do

contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês os

seguinte ao do termo do prazo previsto nos n. 1 e 2.

7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU

a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção da resposta:

a) De acordo com o tipo e a duração acordados;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

8 - O RABC é definido em diploma próprio.