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1 DE JUNHO DE 2012 177

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-

se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 36.º

Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade

superior a 60%

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com

grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo

entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.

2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do

segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.

3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o

senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita

ou não a renda proposta.

4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário.

5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no

número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da

resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos.

6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor

sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:

os

a) O valor da renda é apurado nos termos dos n. 2 e 3 do artigo anterior;

b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda

devida;

c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância

prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º;

b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

10 – No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social,

nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos

termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 37.º

Valor da renda

Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos os

n. 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º,

é este o aplicável.