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1 DE JUNHO DE 2012 175

Artigo 32.º

Comprovação da alegação

1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz

acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual

conste o valor do RABC do seu agregado familiar.

2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior,

faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de

15 dias após a sua obtenção.

3 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.

4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz

acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos, ou

de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas

circunstâncias.

Artigo 33.º

Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao

tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias

contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.

2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de

um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do

senhorio.

3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do

contrato propostos pelo arrendatário.

4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no

número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da

receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:

a) De acordo com o tipo e a duração acordados;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se

refere o n.º 1:

a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco

anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; ou

b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º,

considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida

comunicação.

6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50% se

a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%,

respetivamente.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos

no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário

desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade

inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou